Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.363 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:.

Art. 1.363 Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

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