Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.363 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:.
Art. 1.363
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
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