Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.366 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

Art. 1.366 Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
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