Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.369 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente regi....
Art. 1.369
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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