Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.369 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente regi....

Art. 1.369 O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

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