Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.372 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Art. 1.372
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
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