Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.372 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Art. 1.372 O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

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