Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.375 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as parte....

Art. 1.375 Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
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