Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.377 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei....

Art. 1.377 O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO V Das Servidões

CAPÍTULO I Da Constituição das Servidões

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