Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.377 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei....
Art. 1.377
O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO V Das Servidões
CAPÍTULO I Da Constituição das Servidões
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