Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.379 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art.
Art. 1.379
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
CAPÍTULO II Do Exercício das Servidões
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