Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.379 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art.

Art. 1.379 O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

CAPÍTULO II Do Exercício das Servidões

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