Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.381 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art. 1.381
As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
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