Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.382 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Art. 1.382 Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

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