Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.382 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Art. 1.382
Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
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