Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.383 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Art. 1.383 O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
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