Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.383 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.383
O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
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