Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.385 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
Art. 1.385
Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2 o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3 o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
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