Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.390 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e util....
Art. 1.390
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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