Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.391 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.391
O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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