Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.391 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.391 O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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