Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.395 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Art. 1.395 Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

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