Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.396 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Art. 1.396 Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

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