Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.396 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Art. 1.396
Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Publicidade