Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.398 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.398
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
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