Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.400 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussór....

Art. 1.400 O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

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