Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.400 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussór....
Art. 1.400
O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
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