Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.405 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

Art. 1.405 Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
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