Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.406 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.406
O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Publicidade