Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.406 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Art. 1.406 O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
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