Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.410 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:.

Art. 1.410 O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

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