Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.412 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Art. 1.412
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2 o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
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