Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.412 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

Art. 1.412 O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2 o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

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