Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.415 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, ....

Art. 1.415 Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
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