Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.416 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

Art. 1.416 São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

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TÍTULO IX Do Direito do Promitente Comprador

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