Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.424 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:.
Art. 1.424
Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
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