Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.424 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:.

Art. 1.424 Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

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