Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.429 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Art. 1.429 Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

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