Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.429 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Art. 1.429
Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
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