Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.430 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoal....
Art. 1.430
Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II Do Penhor
Seção I Da Constituição do Penhor
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