Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.430 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoal....

Art. 1.430 Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II Do Penhor

Seção I Da Constituição do Penhor

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