Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.431 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de u....
Art. 1.431
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
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