Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.432 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 1.432 O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício

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