Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.432 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 1.432
O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício
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