Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.434 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do propri....
Art. 1.434
O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício
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