Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.436 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Extingue-se o penhor:.

Art. 1.436 Extingue-se o penhor:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

§ 1 o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2 o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

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