Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.438 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situa....
Art. 1.438
Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
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