Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.439 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

Art. 1.439 O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

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