Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.442 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Podem ser objeto de penhor:.
Art. 1.442
Podem ser objeto de penhor:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Publicidade