Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.442 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Podem ser objeto de penhor:.

Art. 1.442 Podem ser objeto de penhor:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - máquinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carvão vegetal;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

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