Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.444 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.444
Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
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