Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.445 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Art. 1.445
O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
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