Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.445 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Art. 1.445 O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

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