Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.446 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Art. 1.446 Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil

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