Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.447 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na....

Art. 1.447 Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade