Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.448 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição ....
Art. 1.448
Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
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