Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.449 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor.

Art. 1.449 O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
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