Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.452 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 1.452
Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
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