Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.452 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 1.452 Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

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