Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.455 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível.
Art. 1.455
Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
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