Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.460 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu c....

Art. 1.460 O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

Seção VIII Do Penhor de Veículos

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