Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.462 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do do....

Art. 1.462 Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

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