Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.462 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do do....
Art. 1.462
Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Publicidade