Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.466 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do regi....
Art. 1.466
O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IX Do Penhor Legal
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