Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.466 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do regi....

Art. 1.466 O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção IX Do Penhor Legal

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