Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.468 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preço....

Art. 1.468 A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
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