Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.468 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preço....
Art. 1.468
A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Publicidade