Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.469 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Em cada um dos casos do art.

Art. 1.469 Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
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