Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.470 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os credores, compreendidos no art.
Art. 1.470
Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
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