Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.471 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.471
Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
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