Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.471 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

Art. 1.471 Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
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