Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.480 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Art. 1.480
O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
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