Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.480 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

Art. 1.480 O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

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