Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.484 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as....

Art. 1.484 É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
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